Até que legislação específica ou negociação coletiva da categoria disponham em sentido contrário, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo. Essa é a conclusão do ministro Guilherme Caputo Bastos, relator de um recurso de embargos de um grupo de empregados da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), após análise das decisões do Supremo Tribunal Federal quanto ao assunto. Os trabalhadores defendiam a aplicação do salário profissional previsto para o cargo inicial de suas carreiras como base de cálculo do adicional.
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, após constatar a divergência de jurisprudência quanto ao tema, devido à decisão da Terceira Turma pela adoção do salário profissional para o cálculo do adicional, conheceu dos embargos do grupo de empregados da Corsan, mas negou-lhes provimento, mantendo a decisão da Oitava Turma pela aplicação do salário- mínimo como base de cálculo.
Em sua fundamentação, o ministro Caputo destacou que, em 5/2/09, a SDI-1 ratificou o entendimento pela permanência da utilização do salário- mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo quando se trata do salário profissional em sentido estrito. “A solução para a controvérsia não poderia ser outra”, avalia o ministro, diante da necessidade de adequação jurisdicional ao teor da Súmula Vinculante nº 4, do STF.
No caso em julgamento, destaca o relator, não se discute o salário profissional strictu sensu. O ministro esclarece que o salário profissional “é o piso remuneratório devido ao integrante de uma profissão regulamentada por lei, como, por exemplo, o salário profissional de engenheiro e de médico”. Neste tipo de salário não se considera a categoria do trabalhador, mas sim sua profissão. Outra coisa é o salário normativo, “piso remuneratório de integrante de categoria profissional, que pode ser formada por empregados de diversas profissões, num setor comum de atividade econômica, cujo sindicato de classe o tenha acertado em instrumento normativo”, ressalta o ministro Caputo Bastos.
O relator destaca, ainda, que não há informação, no processo dos empregados da Corsan, de negociação coletiva que estabeleça a base de cálculo do adicional de insalubridade. A adoção do salário-mínimo, determinada pela Oitava Turma, então, deverá ser mantida “até que sobrevenha legislação específica, dispondo em outro sentido, ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva para estabelecer a base de cálculo aplicável ao adicional’, conclui o ministro Caputo Bastos. Diante dessas considerações, a SDI-1 seguiu o voto do ministro relator, negando provimento ao embargos. (E-RR – 24300-26.2008.5.04.0352)