Simepetro - Sindicato Interestadual das Indústrias Misturadoras, Envasilhadoras de Produtos Derivados de Petróleo
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ANP abre consulta pública para alterar Resolução 18 – 27/05/10

ANP ABRE CONSULTA PÚBLICA PARA ALTERAR RESOLUÇÃO 18

 

Desde a publicação da Resolução n° 18, em junho de 2009, o Simepetro vem discutindo com seus associados, os termos da Resolução. Ao longo dos meses, diversas dúvidas surgiram, principalmente com relação à questão da necessidade de implantação do laboratório, e dos equipamentos exigidos.

 

Ainda  no ano passado, o Sindicato iniciou as tratativas com o a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, procurando mostrar que algumas exigências superavam a capacidade de alguns produtores, onerando a produção e sem efetivo resultado na qualidade do produto.

 

Apesar do passar do tempo e da proximidade da data final para cumprimento das exigências da Resolução, o Sindicato nunca desistiu do pleito, tendo realizado recentemente um Workshop para discutir as dificuldades de cada empresa.

 

Finalmente, os primeiros resultados dessa luta surgiram. A ANP sensibilizada com os argumentos apresentados pelo Sindicato publicou no Diário Oficial da União, de hoje – 27/05/2010 – um aviso de Consulta e Audiência Públicas de n° 13/2010 com Minuta de Resolução que altera a Resolução n° 18/2009, que regulamenta o produtor de lubrificante acabado.

 

Para o presidente Carlos Ristum, a luta não para por ai! Para tanto, o departamento jurídico do Sindicato está estudando as alterações e a possibilidade de introduzir outras do interesse da categoria. “Solicitamos que todos analisem e apresentem suas opiniões ao Sindicato até o dia 4 de junho”.

 

O prazo para consulta pública é até 10 de junho de 2010, enquanto a Audiência Pública está marcada para o dia 24 de junho às 14 horas.

 

Confira o que diz a nova Minuta:

 

·        Minuta de Resolução que altera a Resolução nº 18, de 18 de junho de 2009 que regulamenta o produtor de lubrificantes acabados.

Art. 11. Será indeferido o requerimento de habilitação:

II – que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso ou inidôneo, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

 

Art. 1º Fica alterado o inciso II do art. 11 da Resolução ANP nº 18, de 18 de junho de 2009 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – que tiver sido instruído com documentação inexata, incompleta, ou se detectada não-conformidade com a legislação pertinente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis;”

 

Art. 13. Após a declaração a que se refere o artigo anterior, a outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica habilitada, em consonância com o estudo técnico-econômico do empreendimento, dos seguintes itens:

II – comprovação de que possui laboratório próprio para controle de qualidade dos óleos lubrificantes acabados, que disponha dos seguintes equipamentos, calibrados e em perfeito estado de funcionamento e que atendam às normas de ensaio estabelecidas pela ANP, para realização de testes mínimos estabelecidos, conforme o caso:

 

Art. 2º Fica alterado o inciso II do art. 13 da Resolução ANP nº 18, de 18 de junho de 2009 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – comprovação de que possui laboratório próprio ou contrato com laboratório especializado para controle da qualidade de óleos lubrificantes acabados, que disponha de todos os equipamentos, em perfeito estado de funcionamento, exigidos pelas normas  previstas nas legislações vigentes, para realização de testes mínimos estabelecidos, conforme o caso:”

 

Art. 13. § 5º Para comprovação do inciso II deste artigo, deverá ser apresentada declaração assinada por profissional com registro no Conselho Regional de Química – CRQ, informando que a pessoa jurídica interessada dispõe de laboratório próprio com infraestrutura, vidrarias e equipamentos necessários para a realização dos ensaios e testes para controle da qualidade de óleo lubrificante acabado, conforme Anexo I.

         Art. 3º Fica alterado o § 5º do art. 13 da Resolução ANP nº 18, de 18 de junho de 2009 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º Para comprovação do inciso II deste artigo, deverá ser apresentada declaração assinada por profissional com registro no Conselho Regional de Química – CRQ informando que a pessoa jurídica interessada dispõe de laboratório próprio com infraestrutura, vidrarias e equipamentos necessários para a realização dos ensaios de controle da qualidade de óleos lubrificantes acabados e profissional registrado no Conselho Regional de Química (CRQ), e/ou cópia autenticada do contrato com laboratório especializado, especificando os ensaios que serão realizados em cada laboratório, conforme Anexo I.”

Art. 16.

         Art. 4º Fica incluído o inciso (ix) no art. 16 da Resolução ANP nº 18, de 18 de junho de 2009 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ix) atualização dos contratos: (a) com laboratório especializado para controle de qualidade dos óleos lubrificantes acabados, quando couber, (b) de coleta com coletor autorizado pela ANP, ou (c) de produção de óleo lubrificante acabado com pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado com instalação própria.”

 

Das Obrigações do Produtor de Óleo Lubrificante Acabado

         Art. 26.

VII – realizar as análises físico-químicas do produto, mencionadas no inciso II do art. 13, em laboratório próprio que disponha dos equipamentos necessários para atender aos métodos de ensaio previstos nas especificações da ANP.

VIII – manter no laboratório próprio documentação que comprove que, por ocasião do desenvolvimento do produto, de acordo com a periodicidade indicada pelo produtor em seu manual de qualidade, foram realizadas as seguintes análises em laboratório próprio ou contratado: i) para produtores de óleos industriais: a) tinken ou four ball; b) determinação da viscosidade a baixa temperatura brookfield; e c) espectroscopia a baixa temperatura, e ii) para produtores de óleos automotivos: a) determinação da viscosidade a baixa temperatura brookfield; b) viscosidade dinâmica pelo simulador de partida a frio; e c) espectroscopia de infravermelho.

Art. 5º Ficam alterados os incisos VII e VIII do art. 26 da Resolução ANP nº 18, de 18 de junho de 2009 que passam a vigorar com as seguintes redações:

        “VII – realizar as análises físico-químicas do produto, mencionadas no inciso II do art. 13, em laboratório próprio ou contratado que disponha dos equipamentos necessários para atender as  legislações estabelecidas pela  ANP.

VIII – manter nas suas instalações documentação que comprove que, por ocasião do desenvolvimento do produto, de acordo com a periodicidade indicada pelo produtor em seu manual de qualidade, foram realizadas as seguintes análises em laboratório próprio ou contratado: i) para produtores de óleos industriais: a) tinken e/ou four ball; b) determinação da viscosidade a baixa temperatura brookfield; e c) espectroscopia de infravermelho, e ii) para produtores de óleos automotivos: a) determinação da viscosidade a baixa temperatura brookfield; b) viscosidade dinâmica pelo simulador de partida a frio; e c) espectroscopia de infravermelho.”

ANEXO I

MODELO DE DECLARAÇÃO DE LABORATÓRIO PRÓPRIO

 

A pessoa jurídica………………………………………………, inscrita no CNPJ sob o nº …………………………., por intermédio de seu responsável técnico, Sr(a) ………………………………………………………., inscrição no órgão de classe nº ………………………………………… e CPF nº ……………………….., DECLARA, para fins do disposto no § 5º e no inciso II, art. 12, desta Resolução, que o laboratório localizado ………………………………………………………. possui infraestrutura, vidrarias e equipamentos aferidos e em perfeito estado de funcionamento, conforme relação abaixo:

 

  Ensaio  Equipamento/Vidrarias  Fabricante  Número de Série 
              
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
                 

 

 

______________________________

Responsável pelo preenchimento (Nome, Assinatura e nº de inscrição no CRQ ou carimbo com o nº do CRQ)

_____________________________

Data

 

Art. 6º Fica alterado o Anexo I da Resolução ANP  nº 18, de 18 de junho de 2009 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO I – Resolução ANP n.º 18/ 2009

 

I)                    MODELO DE DECLARAÇÃO DE LABORATÓRIO PRÓPRIO

 

A pessoa jurídica………………………………………………, inscrita no CNPJ sob o  n.º …………………………., por intermédio de seu responsável técnico, Sr(a) ………………………………………………………., inscrição no órgão de classe n.º ………………………………………… e CPF n.º ……………………….., DECLARA, para fins do disposto no §5º e no inciso II, art. 13, desta Resolução, que o laboratório localizado ………………………………………………………. possui infraestrutura, vidrarias e equipamentos, exigidos pelas normas  previstas nas legislações vigentes , conforme relação abaixo:

 

Ensaio (s)

 
 
 
 

 

II)                    MODELO DE DECLARAÇÃO DE LABORATÓRIO CONTRATADO

 

A pessoa jurídica………………………………………………, inscrita no CNPJ sob o  n.º …………………………., por intermédio de seu responsável técnico, Sr(a) ………………………………………………………., inscrição no órgão de classe n.º ………………………………………… e CPF n.º ……………………….., DECLARA, para fins do disposto no §5º e no inciso II, art. 13, desta Resolução, que irá contratar o laboratório ……………………….., CNPJ ……………………….., localizado em ……………………….., telefone de contato nº ……………………….., endereço eletrônico ………………………..,  para a realização dos ensaios descritos abaixo:

 

Ensaio (s)

 
 
 
 

 

 

 

______________________________

Responsável pelo preenchimento  

(Nome, Assinatura e nº de inscrição no CRQ ou carimbo com o nº do CRQ)

      

_____________________________

Data  “

 

 

 

 

Art. 26. O produtor de óleo lubrificante acabado obriga-se a:

 

Art. 7º Ficam incluídos os incisos XV e XVI no art. 26 da Resolução ANP nº 18, de 18 de junho de 2009 que passam a vigorar com as seguintes redações:

        “XV – tornar disponível o livre acesso de agentes de fiscalização da ANP e de órgãos conveniados às instalações do laboratório próprio e/ou do laboratório contratado, mediante cláusula contratual, conforme o caso, de forma a permitir a verificação dos documentos e procedimentos de análise dos óleos lubrificantes acabados registrados na ANP; e

XVI – tornar disponível em sua instalação documentação relativa ao controle da qualidade dos óleos lubrificantes acabados produzidos, nos termos da regulamentação vigente da ANP.”

 

Art. 8º Fica concedido o prazo de até 31 de dezembro de 2010 para que o produtor de óleo lubrificante acabado autorizado pela ANP e em operação atenda ao disposto no arts. 7º, exceto inciso VI, 8º, 9º e 13, exceto inciso IV.da Resolução ANP nº 18, de 18 de junho de 2009.

 

Art. 7º A comprovação da qualificação jurídica e regularidade fiscal será realizada com o encaminhamento, à ANP, dos seguintes documentos:

VI – comprovação de cadastramento obrigatório perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todas as certidões, no prazo de validade, da matriz e filiais, que contemple a atividade de produção de óleo lubrificante acabado; e

Art. 8º Para a comprovação da qualificação econômico-financeira, a pessoa jurídica interessada deverá encaminhar à ANP:

I – Demonstrativo de Resultados do Exercício referente ao último exercício, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br;

II – Balanço Patrimonial ; e

III – estudo do empreendimento contemplando a projeção mensal do volume de produção de óleo lubrificante acabado, com a indicação da logística de suprimentos e de distribuição, por 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de envio do requerimento de autorização, indicando a(s) região(ões) geográfica(s) onde pretende atuar, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br.

Art. 9º Para os fins do inciso III, art. 6º, desta Resolução, a pessoa jurídica deverá encaminhar, com vistas à autorização pela ANP, projeto(s) de instalação de produção de óleo lubrificante acabado referente(s) à matriz e filial(is) relacionadas com a atividade, de acordo com as normas específicas, observada a tancagem compatível com o volume de comercialização, conforme disposto no § 3º do art. 8º desta Resolução, assegurada a capacidade total mínima: i) 80 (oitenta) m³ para produtor de óleos lubrificantes acabados industriais; ii) 120 (cento e vinte) m³ para produtor de óleos lubrificantes acabados automotivos; e 120(cento e vinte) m³ para produtor de óleos lubrificantes acabados industriais e automotivos.

Art. 13. Após a declaração a que se refere o artigo anterior, a outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica habilitada, em consonância com o estudo técnico-econômico do empreendimento, dos seguintes itens:

I – comprovação de que possui instalação de produção de óleo lubrificante acabado, autorizada pela ANP a operar, observada tancagem compatível com o volume de comercialização, conforme disposto no § 3º do art. 8º desta Resolução, e assegurada a capacidade total mínima de: i) 80 (oitenta) m³ para produtor de óleos lubrificantes acabados industriais; ii) 120 (cento e vinte) m³ para produtor de óleos lubrificantes acabados automotivos; e 120 (cento e vinte) m³ para produtor de óleos lubrificantes acabados industriais e automotivos;

II – comprovação de que possui laboratório próprio para controle de qualidade dos óleos lubrificantes acabados, que disponha dos seguintes equipamentos, calibrados e em perfeito estado de funcionamento e que atendam às normas de ensaio estabelecidas pela ANP, para realização de testes mínimos estabelecidos, conforme o caso:

i) produtor de óleos lubrificantes acabados automotivos: cor, viscosidade cinemática a 40ºC, viscosidade cinemática a 100ºC, densidade, ponto de fulgor, ponto de fluidez, teor de elementos, TBN, corrosão em lâmina de cobre, termômetros específicos para os métodos, balança analítica, estufa, chapa de aquecimento e vidrarias.

ii) produtor de óleos lubrificantes acabados industriais: cor, viscosidade cinemática a 40ºC, viscosidade cinemática a 100ºC, densidade, ponto de fulgor, ponto de fluidez, teor de elementos, TAN, corrosão em lâmina de cobre e demulsibilidade termômetros específicos para os métodos, balança analítica, estufa, chapa de aquecimento e vidrarias.

iii) produtor de óleos lubrificantes acabados industriais e automotivos: cor, viscosidade cinemática a 40ºC, viscosidade cinemática a 100ºC, densidade, ponto de fulgor, ponto de fluidez, teor de elementos, TBN, corrosão em lâmina de cobre, TAN, demulsibilidade, termômetros específicos para os métodos, balança analítica, estufa, chapa de aquecimento e vidrarias.

III – cópia do Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal relativo à instalação de produção de óleo lubrificante acabado, contemplando a descrição da atividade de produção de óleo lubrificante acabado;

IV – comprovação de habilitação parcial perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todas as certidões no prazo de validade, da matriz e das filiais, contemplando a atividade de produção de óleo lubrificante acabado;

V – comprovante da regular inscrição estadual da matriz e das filiais, que contemple a atividade de produção de óleo lubrificante acabado ou de produtos químicos, bem como das filiais relacionadas com a atividade de comercialização de óleos lubrificantes;

VI – cópia da Licença de Operação emitida por órgão ambiental competente relativa à instalação de produção de óleo lubrificante acabado, contemplando a descrição da atividade de produção de óleo lubrificante acabado;

VII – cópia da certidão de vistoria das instalações, expedida por Corpo de Bombeiros competente, contemplando a descrição da atividade de produção de óleo lubrificante acabado;

VIII – Certidão Simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social integralizado de, no mínimo: i) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando se tratar de produtor de óleos lubrificantes acabados industriais; ii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando se tratar de produtor de óleos lubrificantes acabados automotivos;

e iii) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando se tratar de produtor de óleos lubrificantes acabados industriais e automotivos;

IX – cópia do(s) contrato(s) de coleta com coletore(s) autorizado( s) pela ANP para o exercício da atividade, com interveniência do(s) responsável(is) pela destinação adequada, conforme art. 3º da Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, ou outra que venha a substitui-la, exceto quando o produtor possuir autorização para o exercício da atividade de coleta, ou nos casos em que o produto fabricado não seja passível de coleta, conforme §§ 1º e 2º, art. 25, desta Resolução; e

X – cópia do(s) contrato(s) de produção de óleo lubrificante acabado com pessoa jurídica(s) autorizada(s) para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado com instalação própria, quando se tratar de produtor cuja produção seja realizada somente em instalação de terceiros.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

 


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