Janeiro é o mês em que todas as empresas precisam pagar a Contribuição Sindical. Prevista no artigo 579 da Constituição das Leis do Trabalho – CLT, a contribuição é obrigatória e deve ser paga em prol do Sindicato que representa a categoria econômica da empresa.
Nos últimos anos, os produtores de óleos lubrificantes do Estado de São Paulo têm convivido com uma dúvida sobre para qual Entidade Sindical deveriam recolher o valor da contribuição.
Por esse motivo, a assessoria jurídica do Simepetro entrou em contato com o Ministério do Trabalho para que a questão fosse formalmente esclarecida. No dia 19 de junho de 2011, o Ministério do Trabalho e Emprego reafirmou a legitimidade do Simepetro, como segue:
“1. Em atenção ao Requerimento protocolado na SRTE/SP em 29/04/2011 e encaminhado a este Órgão Ministerial sob número 46219.008627/2011-15, solicitando que seja expedida manifestação oficial que reafirme e certifique a área de atuação do SIMEPETRO, informamos que:
2. Conforme análise ao Cadastro Nacional das Entidades Sindicais – CNES e publicação no Diário Oficial da União em 25/10/2006, Seção I, nº 205, página 78, concedendo ao Sindicato Interestadual das Indústrias Misturadoras e Envasilhadoras de Produtos Derivados de Petróleo, CNPJ nº 03.0898.900/0001-96, a representação da categoria “Econômica das indústrias misturadoras e envasilhadoras de produtos derivados de petróleo com exceção da categoria das empresas do setor industrial produtor de tintas e vernizes e complementos e a categoria das indústrias de produtos químicos para fins industriais, petroquímicos e de resinas sintéticas”, com abrangência Interestadual, Área Geoeconômica: Urbano, grupo: Empregador, Classe: Profissionais Liberais e base territorial nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.”
Vale ressaltar que no caso do pagamento ser feito para uma Entidade que não represente a categoria econômica da empresa, este terá que ser corrigido, levando o empresário a ter que pagar duas vezes.
A cobrança da Contribuição é baseada em uma tabela progressiva que varia a cada ano, de acordo com o capital social, no caso da patronal. O total arrecadado é distribuído da seguinte forma:
I – 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
II – 15% (quinze por cento) para a Federação;
III – 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;
IV – 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”.
O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo previsto na lei, de acordo com o artigo 600 da CLT, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.