A lei nº 5541 foi publicada com a finalidade de disciplinar a comercialização e o descarte de óleos lubrificantes e de filtros de óleo, na forma da Resolução CONAMA Nº 362 de 23 de junho de 2005, que especifica que “Todo óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final, de modo que não afete o Meio Ambiente3 e propicie a máxima recuperação dos constituintes neles contidos.”
A nova lei proíbe a comercialização de óleos lubrificantes em estabelecimentos que não possuam área adequada, bem como os equipamentos específicos para a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, a ser substituído.
A proibição do descarte de óleo lubrificante usado ou contaminado em solos, subsolos, em águas superficiais ou subterrâneas, no mar territorial, nos sistemas de drenagem, nos sistemas de esgotos, nas galerias de águas pluviais ou evacuação de águas residuais, é estendida aos filtros de óleo de motor, substituídos durante as operações de lavagem e lubrificação de veículos.
No artigo segundo, a lei 5541 prevê que em caso de descumprimento da mesma, será imposta ao infrator multa que varia de R$5.000,00 (cinco mil Reais) a R$1.000.000,00 (Um milhão de Reais), consoante o Art.37 da Lei nº 3467 de 14/09/2000.