Simepetro - Sindicato Interestadual das Indústrias Misturadoras, Envasilhadoras de Produtos Derivados de Petróleo
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Medida Provisória no 780/2017, que institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD)
Medida Provisória no 780/2017, que institui o Programa de  Regularização de Débitos não Tributários (PRD)

Caros Srs. Associados,

Foi publicada no Diário Oficial da União, na data de 22 de maio de 2017, a Medida Provisória no 780/2017, que institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD).
Conforme dispõe o §1o do artigo 1o da Medida Provisória (em anexo), o PRD servirá para parcelamento de débitos não tributários com as autarquias federais (por exemplo, são considerados débitos não tributários aqueles oriundos de multas aplicadas pela ANP em processos administrativos por descumprimento das resoluções). Os parcelamentos, conforme determina o artigo 2o, poderão ser realizados de acordo com as seguintes opções, sendo que os valores mínimos de cada prestação mensal para pessoas jurídicas será de R$ 1.000,00 (mil reais):

  •  I – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora;
  •  II – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora;
  • III – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de trinta por cento dos juros e da multa de mora;
  • IV – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais”. Ainda, segundo o §2o do artigo 1o, o prazo para as empresas aderirem ao PRD será de 120 dias, contados a partir da publicação de regulamentação interna editada por cada uma das autarquias.

Informações extraoficiais relevantes:
Em conversa telefônica com o escritório da ANP em Brasília, fomos informados extraoficialmente que a regulamentação interna da ANP já está sendo desenvolvida no âmbito da Procuradoria Federal.

• Em conversa telefônica com a sede do IBAMA em Brasília, fomos informados extraoficialmente que será aplicada a Medida Provisória e que ainda não há prazo para a edição da regulamentação interna.

O Simepetro se coloca à disposição dos Srs. para prestar esclarecimentos sobre o tema e, quando da publicação das regulamentações, auxiliar na adesão ao PRD.


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